4. OBRIGAÇÕES E DIREITOS NO CÓDIGO CIVIL
4.1. Obrigação de Meio dos Intermediadores Financeiros (Arts. 593 a 609, CC)
A consultoria e intermediação financeira configuram obrigação de meio, não de resultado. O intermediador se compromete a empregar os melhores esforços e diligência, mas não garante a aprovação ou liberação do crédito.
Isso significa que a não obtenção do financiamento por motivos alheios à atuação do intermediador (como recusa bancária ou alteração de políticas de crédito) não configura descumprimento contratual.
4.2. Boa-fé Objetiva (Art. 422, CC)
"Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
Esse princípio exige que as partes ajam com lealdade, transparência e colaboração em todas as fases da relação contratual. Para os bancos, isso significa:
- Dever de informação: prestar informações claras e precisas;
- Dever de lealdade: não ocultar informações relevantes;
- Dever de cuidado: agir com a diligência esperada.
4.3. Interpretação Favorável ao Aderente (Art. 423, CC)
"Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."
Os contratos bancários são, em sua maioria, contratos de adesão. Portanto, qualquer dúvida na interpretação das cláusulas deve ser resolvida em favor do consumidor.
4.4. Nulidade de Cláusulas Abusivas (Art. 424, CC)
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
4.5. Mora e Juros (Arts. 389, 395 e 404, CC)
- Art. 389: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado."
- Art. 395: O devedor responde pelos juros de mora a partir da data em que constituído em mora.
- Art. 404: "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado."
Os juros de mora são devidos quando há atraso no pagamento. Em contratos bancários, a taxa de juros moratórios é normalmente estipulada em 1% ao mês, conforme previsto no artigo 406 do Código Civil.
4.6. Função Social dos Contratos e Boa-fé Objetiva (Arts. 113, 187 e 422, CC)
A função social do contrato e a boa-fé objetiva impõem deveres anexos que devem ser observados pelos sujeitos da relação contratual, incluindo a obrigação de cooperar para a boa execução do ajuste.